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Averbação em DOBRO de licença prêmio não gozada

Entenda quais são os seus direitos

 

No tocante a possibilidade de averbação em dobro de licença prêmio não gozada, para fins de encaminhamento a reserva remunerada da PMGO ou CBMGO, temos que asseverar que infelizmente, esta previsão legal não mais existe. Exceto, para aqueles que adquiriram o direito à licença prêmio anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998).

No ano de 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/98, isto em 16/12/1998, a qual alterou o artigo 40, § 10, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (negritei)

Ou seja, a partir da promulgação da referida EC nº 20, não se mostra mais possível, a contagem em dobro de licença prêmio não gozada, para fins de encaminhamento a reserva remunerada, pois, não se permite mais “….a contagem de tempo de contribuição fictício”.
Em nosso Estado, a Lei Complementar nº 77 de 22/01/10, regulamenta a concessão de Licença Prêmio, a qual traz em seu art. 42:

“Art. 42. Salvo disposições constitucionais em contrário, e até que a matéria seja tratada em lei complementar específica, aos segurados e dependentes do RPPM são mantidos os benefícios previdenciários de que tratam as Leis nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, e nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com suas alterações posteriores.”

Ou seja, a própria Lei Complementar Estadual nº 77, prevê expressamente que seriam mantidos os direitos previdenciários aos segurados do RPPM, salvo disposições constitucionais em contrário. E mesmo que não tivesse previsto, necessariamente o legislador ordinário, tem a obrigação de observar as regras constitucionais, e como visto anteriormente o art. 40, § 10, da Constituição Federal, veda a averbação em dobro de licença premio não gozada, após 16/12/1998.

Portanto, ainda que inexista legislação estadual específica que regulamente os direitos previdenciários dos militares, as regras constitucionais deverão ser observadas, mesmo porque todas as demais legislações presentes e futuras também deverão observá-las, assim como os julgamentos do Poder Judiciário por todo o país.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N. 20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 e 2. Omissis…
3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 o art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente. De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 17.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) (negritei)

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, também coaduna com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA. MILITAR. FERIAS E LICENCA ESPECIAL NAO USUFRUIDAS. CONTAGEM DE TEMPO FICTICIO. PERIODO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. 1 – O militar que não usufruiu licença e ferias antes do advento da EC n. 20/98, goza direito adquirido a contagem em dobro destes prazos, ainda que fictícios , como tempo de serviço para aposentar-se, tendo em vista a ressalva feita no parágrafo 3º, art. 3º da emenda supra referida e o disposto no art. 5, XXXVI da Constituição federal. 2 ainda que, no decorrer do processamento da ação declaratória em que se pede o reconhecimento do direito a contagem em dobro das férias e licenças não gozadas, alcance o requerente o tempo de serviço exigido para sua aposentação, subsiste, em favor do autor, o direito pecuniário ao recebimento das ferias não gozadas.(TJGO, APELACAO CIVEL 119296-8/188, Rel. DR(A). JOSE RICARDO M. MACHADO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/08/2008, DJe 189 de 03/10/2008)(negritei).
“MANDADO DE SEGURANCA. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO. RELATIVO A FERIAS E LICENCA PREMIO NÃO USUFRUIDOS. PERIODO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APOSENTADORIA . A EC 20/98 colocou fim a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, restando assegurado o direito adquirido do militar de ter computado, em dobro, o tempo ficto correspondente as ferias e licenças-prêmio não gozadas, se já reunia os requisitos para tanto, antes da sua edição. SEGURANCA DENEGADA.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 15856-9/101, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2008, DJe 52 de 18/03/2008) (negritei).

Ou seja, a nossa Constituição Federal, somente permite a averbação em dobro da licença premio, para fins de encaminhamento à reserva remunerada, se o referido direito tiver sido adquirido anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998).

O referido direito esta assegurado no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98:

Art. 3º – E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
……………………………………………………………………………………..
§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal .

Desta forma, resta notório que a averbação de licença prêmio em dobro, somente é permitida, se o Policial Militar ou o Bombeiro Militar, tiver adimplido os requisitos anteriormente a entrada em vigor da EC nº 20/98, 16/12/1998.

ASSESSORIA JURÍDICA DA ACS

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